Estatuto
Social do Yacht Club de Ilhabela
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, SÍMBOLOS, FINS, DURAÇÃO
E AVALIAÇÃO
Art.1° - O Yacht Club de Ilhabela, fundado em 25 de janeiro de 1956,
é uma sociedade civil sem fins lucrativos, políticos ou
religiosos, de duração indeterminada, reconhecida de utilidade
pública, e exercerá suas atividades de acordo com este
Estatuto e, subsidiariamente, pelos Regulamentos, Regimentos Internos,
Manuais e Instruções, adaptados a este Estatuto.
Art. 2° - São símbolos do Clube:
I - Bandeira do YCI - com as cores preta e amarela, tendo por insígnia
um peixe e as iniciais do Clube
II - Pavilhão – adaptação da bandeira;
III - Flâmula – adaptação da bandeira.
Parágrafo único - A Diretoria e Comodoria terão
bandeiras individualizadas, atendendo às normas do Iatismo Internacional
e suas cores, legendas e insígnias serão estabelecidas
no Regulamento Náutico.
Art. 3° - A personalidade jurídica do Clube é distinta
da personalidade jurídica de seus sócios, não respondendo
estes pelas obrigações da sociedade, que tem sua sede
social na Avenida Força Expedicionária Brasileira n°
299, no município de Ilhabela, Estado de São Paulo, podendo
instituir, alterar e manter subsedes e/ou escritórios fora de
sua sede, através de simples deliberação de sua
Diretoria, lavrada em ata própria.
Art.4o - É objetivo fundamental do Clube, manter, promover, dirigir
e incentivar os sócios à prática de desportos náuticos
em geral, de caráter eminente amadorístico, tais como
os relacionados a Vela e Motor, Pesca de Arremesso, Oceânica,
Caça Submarina e Esqui Aquático, além das práticas
recreativas e sociais, observadas as normas legais cabíveis .
Parágrafo primeiro – Na consecução de seus
objetivos o Clube poderá:
a) Organizar e participar de competições esportivas e
promover reuniões de caráter social e cultural;
b) Divulgar as atividades desenvolvidas e assuntos que sejam de interesse
dos associados;
c) Manter relações com instituições de objetivos
coincidentes, através de convênios de reciprocidade aprovados
pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria;
d) Colaborar com os poderes públicos, através das Confederações
e Federações nacionais, internacionais e entidades a que
estiver filiado, nos assuntos relacionados às suas finalidades;
e
e) Formar escolas de desportos náuticos e aquáticos.
Parágrafo segundo – O Clube levará, sempre, em consideração,
ao desenvolver suas atividades náuticas, a defesa e a preservação
da Zona Costeira, patrimônio nacional, protegendo o meio ambiente
e a fauna marinha, em todas as suas espécies.
Art. 5° - O patrimônio social é constituído
pela totalidade de seus bens e direitos de qualquer espécie ou
natureza.
Art.6o – A Diretoria apurará, anualmente, pelo seu valor
real, o patrimônio do Clube, após o encerramento do exercício
social. O valor obtido será submetido à aprovação
do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal, por
ocasião da apresentação do Relatório e das
Contas da Diretoria ao Conselho Deliberativo.
Art.7o – O Conselho Deliberativo, com base no valor do patrimônio
social, fixará o valor do título patrimonial, na reunião
em que for apreciado o Relatório e julgadas as contas da Diretoria.
Parágrafo único – Por proposta da Diretoria, o valor
nominal do Título Patrimonial poderá ser alterado pelo
Conselho Deliberativo, salvo se, no caso de redução, esta
alcançar valor inferior à sua participação
no Patrimônio Social. Neste caso, será convocada Assembléia
Geral para deliberar sobre a proposta de valor inferior.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 8° - O quadro social é constituído das seguintes
categorias de sócios:
I - SÓCIOS PROPRIETÁRIOS: são aqueles que, tendo
adquirido título patrimonial, mediante ato “inter-vivos”
ou ato “causa-mortis”, forem admitidos no quadro social;
Parágrafo 1o - Os títulos são nominativos, indivisíveis,
privativos de pessoas físicas e em número máximo
de 1000 (mil), devendo 70% (setenta por cento) deles, no mínimo,
pertencer a brasileiros.
Parágrafo 2° - Os títulos, cujos valores são
fixados pelo Conselho Deliberativo, conferem aos seus titulares participações
proporcionais de direitos relativamente ao patrimônio do Clube.
Parágrafo 3° - O título de sócio proprietário
responde por todos os deveres e obrigações do respectivo
titular, inclusive de pessoas de sua família, dependentes, convidados,
prepostos ou empregados, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo 4o - Os títulos poderão ser transferidos
a terceiros, após comunicação por escrito ao Clube,
observadas as normas estatutárias.
II - SÓCIOS DEPENDENTES: são os filhos e enteados de sócios
proprietários até a idade de 25 anos incompletos.
III - SÓCIOS ESPECIAIS – são os filhos e enteados
de sócios proprietários que tenham completado 25 anos
de idade.
Parágrafo 1o – O ingresso na categoria de sócio
especial será permitido aos sócios dependentes, que tenham
perdido essa condição, por terem completado o limite de
idade de 25 anos.
Parágrafo 2º - Será permitido, ainda , o ingresso
na categoria de sócio especial, da(o) esposa (o), filhos (as)
e enteado (s) de sócio especial definido no parágrafo
1°.
Parágrafo 3º - O sócio especial, quando do ingresso
na categoria, é obrigado a pagar jóia correspondente a
1% (um por cento) do valor do título de sócio proprietário.
Parágrafo 4º - Aos sócios, abrangidos nessa categoria,
são aplicados todos os direitos e deveres dos sócios proprietários,
exceto:
a) votar ou serem votados;
b) participar de cargos diretivos; e
c) exercer poderes de gestão.
Parágrafo 5º - O sócio especial que, por qualquer
motivo, se retirar do quadro social, ficará impedido de retornar
à mesma condição, pelo prazo de 3 (três)
anos.
Parágrafo 6º - A condição de sócio
especial está diretamente vinculada ao título do sócio
proprietário respectivo, sendo dele dependente, extinguindo-se,
automaticamente, com a sua transferência a terceiros.
Parágrafo 7o - O valor estabelecido para a jóia da categoria
de Sócio Especial, fixada no parágrafo terceiro, obedecerá
a seguinte tabela:
IDADE Percentual sobre o valor do título de sócio proprietário
Acima de 25 anos 100%
21 a 25 anos incompletos 25%
16 a 21 anos 10%
Parágrafo 8o - Os dependentes das categorias de sócio
proprietário e sócio especial, com idade até 16
(dezesseis) anos incompletos, terão freqüência livre
no Clube.
Parágrafo 9o - O sócio proprietário é diretamente
responsável pelos débitos societários do sócio
especial a ele vinculado, inclusive quando, por culpa, der causa a danos
civis de qualquer natureza.
Parágrafo 10° - O sócio proprietário, a qualquer
momento, poderá solicitar por escrito à Secretaria do
Clube o desligamento do sócio especial, a ele vinculado. O pedido,
após deferido, tem caráter irrevogável e irretratável.
IV - SÓCIOS BENEMÉRITOS: são os sócios proprietários
que tiverem, pelo menos, 10 (dez) anos ininterruptos de permanência
no quadro social e que tenham prestado relevantes serviços ao
Clube;
V - SÓCIOS HONORÁRIOS: são aqueles que, não
pertencendo ao quadro social, estejam ocupando cargo e\ou função
pública de relevância;
Parágrafo único. Poderão ser admitidos, dentre
outras autoridades, como sócios honorários do YCI:
a) O Capitão dos Portos da Capitânia de S.Sebastião;
b) O Prefeito Municipal de Ilhabela;
VI - SÓCIOS MILITANTES: são aqueles que, não pertencendo
ao quadro social, forem autorizados, à título precário
e à juízo da Diretoria, a freqüentar o Clube em razão
de proficiência na prática de esportes náuticos
ou aquáticos.
Parágrafo 1o - O sócio militante será sumariamente
excluído ao participar de qualquer competição em
que o YCI figure como adversário.
Parágrafo 2o - A freqüência ao Clube é limitada
à sua pessoa, sendo expressamente vedada aplicação
extensiva a qualquer membro de sua família e convidados.
VII – DA FAMÍLIA DOS SÓCIOS - São consideradas
integrantes da família do sócio proprietário, para
efeito de freqüência ao clube:
a) Cônjuge ou companheiro (a) assim designado expressamente pelo
sócio proprietário;
b) Filhos (as) e enteado (as) menores de 16 anos;
c) Os netos (as) menores de 16 anos, que vivam sob a dependência
econômica do sócio proprietário.
SEÇÃO
I
ADMISSÃO DO SÓCIO
Art. 9° - Para ser admitido como sócio-proprietário,
o candidato deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter adquirido título de sócio proprietário;
II - preencher e assinar a proposta, abonada por dois sócios
proprietários, com pelo menos dois (2) anos no quadro social,
excluídos o Comodoro e o Vice-Comodoro, desde que o conheçam,
estando em situação regular com as obrigações
sociais.
Parágrafo único - A proposta será afixada em local
de destaque na sede do Clube, durante o prazo de 30 (trinta) dias, para
conhecimento e apreciação dos demais sócios;
III - possuir nível social e cultural condizentes com o Clube;
IV - gozar de bom conceito;
V - não ter exercido atividade ilícita;
VI - assinar de próprio punho a proposta e o termo de concordância
com as normas estatutárias;
VII - instruir a proposta com certidões atualizadas cíveis
e criminais dos distribuidores forenses, inclusive da Justiça
Federal e do Distribuidor dos Cartórios de Protesto do domicílio
do candidato, as quais, na hipótese de não serem negativas,
deverão ser submetidas ao Diretor Jurídico, a fim de que
emita parecer sobre a gravidade do(s) processo(s) movido(s) contra o
candidato;
VIII - instruir a proposta com o título do sócio proprietário
cedente, acompanhado das carteiras sociais, declaração
de quitação de débitos do cedente, fornecida pela
Tesouraria, cópia de seu documento de identidade e cadastro das
pessoas físicas:
IX - juntar documentação e prestar informações
complementares que lhe sejam solicitadas;
X - ter a proposta aprovada pela Comissão de Justiça e
Disciplina; e
XI - assinar o termo de transferência ou de aquisição
no livro próprio do Clube.
Art.10 - A aquisição de um ou mais títulos não
confere ao adquirente a qualidade de sócio, a qual somente é
outorgada na forma estatuída no artigo 9°.
Art.11 - Para ser admitido na categoria de sócio especial o candidato
deverá apresentar, necessariamente, proposta de admissão
abonada pelo sócio proprietário a quem estiver vinculado
por um dos laços de parentesco, referido no artigo 8°, item
III, deste Estatuto, e fornecer à Secretaria do Clube cópia
dos documentos e informações cadastrais, que lhe forem
solicitadas.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS
Art. 12 - É assegurado ao sócio-proprietário e
aos seus adjuntos o direito de:
I - freqüentar as sede e subsede do Clube, utilizando suas instalações
esportivas e sociais;
II - usar os símbolos e uniformes do Clube;
III - comparecer e tomar parte nas reuniões sociais e esportivas;
IV - convidar pessoas de seu relacionamento para visitar as dependências
do Clube, observadas as normas regulamentares;
V - recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 15 (quinze) dias, a
contar da data do recebimento da notificação, das penalidades
que lhe forem impostas pela Diretoria;
VI – utilizar as dependências náuticas do Clube,
caso seja possuidor de embarcação, devidamente registrada
na Capitania dos Portos, desde que haja vaga e o seu tamanho seja compatível
com o espaço físico disponível, obedecidas as normas
regulamentares; e
VII - manter empregados particulares para guarda e conservação
de sua embarcação, sujeitos às normas regulamentares
do Clube;
Art. 13 - São direitos exclusivos dos sócios proprietários:
I - votar, desde que maior de 18 (dezoito) anos completos, pertença
ao quadro social por mais de 12 (doze) meses e que não esteja
em débito com o Clube até o último dia do mês
anterior ao da eleição.
II - candidatar-se a qualquer cargo eletivo, desde que maior de 21 anos
completos, com mais de 2 (dois) anos de Clube e que não esteja
em débito na data de sua inscrição como candidato.
Parágrafo 1° - O sócio em débito com o Clube,
ainda que esteja cumprindo composição de pagamento parcelado,
estará impedido de votar ou candidatar-se.
Parágrafo 2° - Não poderão votar ou serem votados
os sócios suspensos em decisões definitivas.
Art. 14 - São deveres dos sócios:
I - respeitar e acatar o Estatuto e demais normas do Clube;
II - pagar pontualmente as taxas e contribuições a que
estiverem sujeitos e os débitos de qualquer natureza contraídos
com o Clube, considerados estes, para todos os fins de direito, como
créditos líquidos e certos, sujeitos à execução
forçada, observado o previsto neste Estatuto;
III - comunicar por escrito à Diretoria toda e qualquer irregularidade
que tiver conhecimento ou fatos prejudiciais ao Clube ou ao direito
dos integrantes do quadro social;
IV - colaborar nas medidas de fiscalização, apresentando
sua identificação sempre que for solicitada;
V - abster-se, no recinto do Clube, de manifestação de
caráter político ou religioso;
VI – manter devidamente regularizado o registro de sua embarcação,
com observância do Regulamento da Capitania dos Portos e Regulamento
Náutico;
VII - comunicar à Secretaria, por escrito, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias da ocorrência do fato, as alterações
de endereço, profissão, estado civil e outros que afetem
as declarações exigidas para admissão e permanência
no quadro social;
VIII - responder pela conduta das pessoas de sua família, prepostos,
empregados ou convidados, bem como pelas despesas ou obrigações
que contraírem no Clube;
IX – manter, devidamente regularizada, a estação
de rádio comunicação instalada a bordo de sua embarcação,
respeitando as normas e regulamentos oficiais.
X - respeitar os Conselheiros, Diretores, Sócios e funcionários
do Clube, tratando-os com urbanidade;
XI - quando nas dependências do Clube abster-se de:
a) usar ou portar produtos psicotrópicos, entorpecentes assemelhados,
ou qualquer substância que cause dependência psíquica
ou física.
b) expor, vender ou distribuir produtos de qualquer natureza, sem autorização
prévia e expressa da Diretoria.
XII - conhecer, pessoalmente, o candidato cuja entrada no quadro social
for por ele proposta;
XIII - comparecer, perante a Comissão de Justiça e Disciplina,
quando solicitado, para, na qualidade de proponente, ser entrevistado
com relação às informações que prestou
sobre o proposto; e
XIV - indenizar o Clube pelos danos, devidamente apurados, que causar
por si ou por seus dependentes, prepostos, familiares ou convidados,
sem prejuízo das sanções, previstas neste Estatuto.
Art. 15 - É vedado ao sócio-proprietário e às
pessoas de sua família manter vínculo empregatício
com o Clube ou dele receber qualquer remuneração, excetuadas
as hipóteses especiais autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Art.16 – Os sócios não respondem pelas obrigações
do Clube.
SEÇÃO
III
DA DISCIPLINA SOCIAL, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 17 - O sócio que infringir disposições do
Estatuto ou demais normas do Clube incorrerá nas seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito
II - Multa
III - Suspensão
IV - Demissão
Parágrafo único – Os conveniados, convidados e eventuais
usuários, quando nas dependências do Clube, incluindo a
área das poitas, deverão observar as normas estatutárias,
regulamentos e instruções aplicando-lhes, no que couber,
as penalidades estabelecidas aos sócios.
Art.18 – A reincidência genérica a normas estatutárias,
regulamentos e instruções será considerada agravante.
Art.19 – As faltas de menor gravidade, a critério da Diretoria,
estão sujeitas à pena de advertência por escrito.
Artigo 20 - Os valores das multas serão estabelecidos em normas
regulamentares do Clube.
Art.21 – Incorrerá na pena de suspensão o sócio
que:
I - reincidir em infração já punida com advertência
por escrito;
II - instigar a desafronta entre os sócios ou contra a disciplina
do Clube;
III - prestar ou abonar informações inverídicas,
nas hipóteses previstas no artigo 14, item XI, letras “a”
e “b”, do Estatuto e outras que lhe forem solicitadas pela
Diretoria;
IV - praticar, por si ou por seus dependentes e responsáveis,
nas dependências do Clube ou fora dele, ato inconveniente e contrário
aos bons costumes;
V - macular ou menosprezar o conceito do Clube;
VI - transgredir qualquer disposição estatutária,
regimental ou regulamentar;
VII - praticar, sem autorização da Diretoria, atos de
comércio nas dependências do Clube; e
VIII - contrair o inadimplente novos débitos perante o Clube.
Parágrafo 1o – A pena de suspensão, que não
poderá ser superior a um (1) ano), privará o infrator
de seus direitos societários, subsistindo, porém, as obrigações
estatutárias contraídas.
Parágrafo 2° - A aplicação das penas previstas
no artigo 17, exceto a de demissão, é de competência
da Diretoria, observadas as normas regulamentares do Clube.
Art.22 – Incorrerá na pena de demissão o sócio
que:
I - deixar de quitar, nos prazos concedidos, os débitos contraídos
perante o Clube;
II - reincidir nas infrações referidas no artigo 17 que,
pela natureza, o tornem inidôneo,
a juízo do Conselho Deliberativo, para permanecer no quadro social
do Clube;
III - for condenado em sentença criminal transitada em julgado,
que torne sua presença incompatível com o convívio
social no Clube;
IV - deixar, após notificado nos termos do Estatuto, de pagar
o Clube pelos danos, devidamente apurados, causados por si ou pelos
seus dependentes e convidados; e
V – nas dependências do Clube portar, guardar, preparar,
transportar, trazer consigo, adquirir, vender, expor à venda,
e ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma,
a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Parágrafo 1° - O sócio que responde pela prática
de infração, a que o Estatuto comine pena de demissão,
após notificado dos termos da acusação, poderá
oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2o - A penalidade de demissão será aplicada
em decisão final pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 3o- O sócio demitido, qualquer que seja a infração
cometida, fica impedido de freqüentar a sede do Clube e/ou suas
instalações, mesmo como convidado.
Art.23 - Os sócios, enquanto integrantes do Conselho Deliberativo,
Diretoria, Conselho Fiscal e Comissão de Justiça e Disciplina
somente poderão ser advertidos, suspensos ou demitidos pelo Conselho
Deliberativo.
Art.24 – A apuração dos fatos, suscetíveis
de acarretar as penas de suspensão e de demissão, será
feita através de processo administrativo disciplinar, a cargo
da Comissão de Justiça e Disciplina.
Parágrafo único – O processo administrativo disciplinar
deverá ser concluído em 90 dias, contados da ciência
da falta cometida.
Art.25 - Qualquer dos Diretores poderá suspender, liminarmente,
em até 30 (trinta) dias, o sócio, acusado de infração
disciplinar, do exercício dos seus direitos societários,
comunicando a decisão da aplicação da pena à
Comissão de Justiça e Disciplina, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Art.26- O sócio será notificado da decisão administrativa
que lhe aplicou a pena de suspensão ou demissão.
Art.27- Todas as notificações de que trata este Estatuto
serão feitas por carta, com aviso de recebimento (AR), contra
recibo, ou através de Cartório de Registro de Títulos
e Documentos, no endereço para correspondência constante
do cadastro do sócio no Clube, no prazo de 5 (cinco) dias da
data da infração ou da decisão, que a cominou.
Parágrafo único – Quando o sócio não
for encontrado, pessoalmente, a notificação será
procedida através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, afixado
no quadro social instalado na sede do Clube.
Art.28 – As penas de advertência por escrito e multa admitem
pedido de reconsideração à Diretoria, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados de sua efetivação, ouvida
a Comissão de Justiça e Disciplina.
Parágrafo único – É irrecorrível a
decisão da Diretoria, que julgar o pedido de reconsideração.
Art.29 – Os sócios poderão interpor recurso ao Conselho
Deliberativo, das decisões que lhes impuserem as penalidades
de suspensão e/ou demissão, ouvida a Comissão de
Justiça e Disciplina.
Parágrafo único – O recurso, que não tem
efeito suspensivo, poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da notificação da decisão que impôs
a penalidade.
CAPÍTULO
III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, TAXAS, ISENÇÕES
E SANÇÕES
Ar. 30 - Os Sócios Proprietários estão sujeitos
aos seguintes pagamentos:
I - taxa de transferência, cujo valor será determinado
pelo Conselho Deliberativo, inclusive quanto às suas formalidades
e condições de pagamento, não podendo ultrapassar
50% (cinqüenta por cento) do valor do título patrimonial;
II - taxa de manutenção; e
III - taxas outras que forem criadas por proposta da Diretoria, ouvido
o Conselho Fiscal e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art.31 - A transferência de títulos patrimoniais entre
pais e filhos estará isenta de taxa.
Parágrafo 1o - Estarão, também, isentos da taxa
de transferência:
a) os que adquirirem o título por “causa-mortis”,
na qualidade de cônjuge supérstite, herdeiro necessário,
ascendente, descendente ou colateral ou legatário do “de
cujus”, com prova do vínculo; e
b) as transmissões “inter-vivos” entre o sócio
e seu cônjuge, qualquer que seja o regime de bens.
Artigo 32 - É facultado a cada filho de sócio proprietário,
com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos no quadro social, a aquisição
de 1 (um) título de sócio proprietário, pagando
ao Clube, à guisa de taxa de transferência, se adquirido
de terceiros, a importância equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do título.
Art.33 - O sócio especial está sujeito ao pagamento de
taxa de contribuição mensal destinada à manutenção
e conservação do Clube, cujo valor será determinado
em percentuais do valor da contribuição mensal suportada
pelo sócio proprietário, obedecendo-se a seguinte tabela:
Até 16 anos de idade – isento
De 16 anos até 25 anos incompletos – 10% (dez por cento)
Acima de 25 anos de idade – 25% (vinte e cinco por cento)
Artigo 34 - A falta de pagamento de importâncias devidas ao Clube
sujeita o sócio proprietário, mediante ato da Diretoria,
antes mesmo da aprovação pelo Conselho Deliberativo, a
ser demitido do quadro social, caso deixe de efetuar o pagamento no
prazo que lhe for fixado.
Parágrafo 1° - Os sócios que não honrarem os
prazos concedidos de até noventa (90) dias para a quitação
de seus débitos junto ao Clube ou, ainda, que atrasarem 3 (três)
mensalidades consecutivas ou alternadas, passam a ser considerados sócios
devedores.
Parágrafo 2° - O Sócio Devedor será notificado
para efetuar o pagamento de seus débitos dentro do prazo de 10
(dez) dias. Findo este prazo sem o respectivo pagamento, o sócio,
seus dependentes e responsáveis ficam proibidos de freqüentar
as instalações do Clube, com aviso fixado na portaria,
independente do processo de demissão, que será, imediatamente,
instaurado.
Art. 35 – Os títulos patrimoniais dos sócios, bem
como suas embarcações e pertences inscritos, respondem
pelo valor dos débitos e obrigações contraídos
com o Clube.
Parágrafo 1° - Demitido o Sócio Devedor, o Clube compensará
os débitos em aberto oferecendo o respectivo titulo patrimonial
em leilão, realizado através de edital, fixado no quadro
social da Sede, com prazo de 30 (trinta) dias para recepção
de propostas, sagrando-se vencedor aquele que ofertar o maior lanço,
independentemente do valor patrimonial, estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2° - Não havendo licitantes, será
facultado ao Clube adquirir o título de sócio proprietário
pelo preço equivalente a 10% (dez por cento) do valor patrimonial
estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 3° - Se alienado, por qualquer forma, o título
patrimonial e, quitados os débitos pendentes, houver saldo contábil
o sócio demitido o levantará; caso contrário o
Clube poderá se valer dos meios judiciais próprios para
haver o débito remanescente.
Parágrafo 4° - Os débitos mencionados serão
atualizados até a data de sua efetiva liquidação,
de acordo com o maior dos índices oficiais de atualização
monetária, acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida,
devidamente corrigida monetariamente.
Parágrafo 5° - O título patrimonial perde eficácia
ao não ser, voluntariamente, devolvido ao Clube, sendo, imediatamente,
substituído por outro, através de segunda via, mantido
o número original. Para conhecimento da nulidade do título
patrimonial original retido pelo Sócio Devedor, o Clube expedirá
edital, que será fixado no quadro social da sede.
CAPÍTULO
VI
DOS PODERES DO CLUBE
Art. 36 - São poderes do Clube:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Deliberativo;
III - O Conselho Fiscal; e
IV - A Diretoria.
Parágrafo 1o - Os membros desses poderes exercem, sem qualquer
remuneração, os elevados serviços inerentes aos
cargos ocupados.
Parágrafo 2o – Os membros do Conselho Deliberativo poderão
ocupar, cumulativamente, até o limite de 3 (três) cargos
de Diretoria.
Parágrafo 3o – Os sócios que se tornarem, por mais
de 90 (noventa) dias, inadimplentes com o Clube, ou estiverem em processo
de composição de débitos, ficam impedidos de exercer
funções diretivas, eletivas ou de assessoria.
SEÇÃO
I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.37 - A Assembléia Geral será composta pelos sócios
proprietários, que integram o quadro social há mais de
l (um) ano, no pleno gozo de seus direitos sociais, maiores de 18 (dezoito)
anos e que não estejam em débito com o Clube.
Art.38 - A Assembléia Geral será convocada:
I - ordinariamente, de dois (2) em dois (2) anos, para se instalar na
segunda quinzena do mês de março, para eleger o Conselho
Deliberativo e seus Suplentes; e,
II - extraordinariamente, para:
a) completar, por eleição, o quadro de membros do Conselho
Deliberativo, na conformidade do disposto neste Estatuto;
b) deliberar sobre fusão ou dissolução da sociedade;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis ou realização
de obras, cujo valor ultrapassa a receita bruta anual das mensalidades;
ou, ainda, que, por sua natureza e vulto, possam abalar o patrimônio
e/ou a estética do Clube; e
e) alterar, mediante emenda fundamentada, o presente Estatuto.
Art.39 - A Assembléia Geral Extraordinária será
convocada:
I - Para a hipótese contida no item II, letra “b”
do artigo 38, o pedido deverá conter as assinaturas de 80% (oitenta
por cento) dos Sócios-Proprietários, quites com o Clube.
II - Para as hipóteses do item II, letras “c”, “d”
e “e”
do artigo 38:
a) a pedido de 50% dos sócios proprietários, quites com
o Clube; ou
b) por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal ou da Diretoria, ouvido e aprovado por maioria simples
do Conselho Deliberativo.
Parágrafo primeiro – O quorum mínimo para instalação
da Assembléia prevista no
item I, será de 70% (setenta por cento) do quadro social dos
sócios proprietários, e nas hipóteses do item II,
letras “c”, “d” e “e”, de 40% (quarenta
por cento).
Parágrafo segundo - Deliberada a dissolução da
sociedade, como previsto no item I, promoverá a Diretoria o regular
processo de liquidação, quando então serão
apuradas todas as obrigações da sociedade, bem como a
integralidade de seu patrimônio social. Liquidados todos os compromissos
e obrigações, a massa patrimonial que sobejar, será
subdividida, em partes iguais, entre todos os sócios patrimoniais,
definidos estes no artigo 8º do presente estatuto.
Art.40 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente
do Conselho, ou pelo seu substituto legal, por meio de editais, afixados
no quadro de avisos da sede do Clube, devendo os sócios serem
comunicados mediante carta com aviso de recebimento (AR) com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1o - A segunda convocação será
marcada para realizar-se 1 (uma) hora depois da primeira convocação.
Parágrafo 2o - O anúncio de convocação deve
mencionar, na íntegra, a ordem do dia, local, data e hora da
reunião.
Parágrafo 3o - Quando a Assembléia for convocada para
a eleição ou a renovação dos membros do
Conselho Deliberativo, o livro de presença dos Sócios-Proprietários,
com direito a voto, será aberto às 12 (doze) horas, em
local previamente determinado pelo Presidente do Conselho Deliberativo
e a Mesa, que presidirá os trabalhos, se instalará às
13 horas, quando terá início a votação,
que se encerrará às 21 (vinte e uma) horas e, em seguida,
será iniciada a apuração, observado o disposto
no Estatuto.
Parágrafo 4o – No encerramento da Assembléia convocada
para a eleição ou a renovação do Conselho
Deliberativo, a apuração dos votos somente terá
início quando o Livro de Presença contiver as assinaturas
de 15% (quinze por cento) do quadro dos sócios proprietários.
Não conseguido esse quorum o Presidente a declarará nula,
providenciando nova convocação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art.41 – O presidente dos trabalhos assembleares, que deve integrar
por mais de (5) cinco anos o quadro social, após eleito por votação
ou aclamação, convidará, entre os sócios
proprietários presentes, o secretário para constituir
a Mesa. Quando se tratar de Assembléia Geral Ordinária,
serão também eleitos, por esse mesmo critério,
os fiscais e os escrutinadores. Os sócios proprietários
eleitos para os trabalhos assembleares não poderão ser
candidatos ou estar exercendo cargos de Diretores ou de Assessores da
Comodoria..
Art.42 - Caberá ao Secretário lavrar a ata da reunião,
a qual será encerrada com as assinaturas dos integrantes da Mesa.
Art.43 - Na abertura dos trabalhos, a Secretaria do Clube apresentará
à Mesa da Assembléia a relação nominal dos
sócios com direito a voto.
Art.44 - As eleições se realizarão por votação
secreta e a chamada dos votantes deve obedecer a ordem de seqüência
das assinaturas constantes no Livro de Presença.
Parágrafo único – O voto é pessoal, sendo
vedado o exercício por representante com procuração.
Art.45 - O Conselho Deliberativo será eleito pelo voto direto
dos sócios proprietários, cujos candidatos deverão
se inscrever, prévia e regularmente, na Secretaria do Clube.
Art. 46 – São nulas as cédulas rasuradas ou as apócrifas,
que não tenham sido rubricadas pelos integrantes da Mesa.
Artigo 47 - Verificando a Mesa que o número de votantes não
é idêntico ao número de votos encontrados na urna,
a eleição será declarada nula, procedendo-se a
convocação de nova eleição, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art.48 - Encerrada a apuração, serão considerados
eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo único – No caso de empate, será
eleito o sócio proprietário concorrente mais antigo no
quadro social.
Art.49 – Proclamado pela Presidência da Assembléia
o resultado das eleições, do qual cabe recurso, os eleitos
serão, imediatamente, empossados.
SEÇÃO
II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.50 - O Conselho Deliberativo, órgão decisório
soberano do Clube, excluídas as matérias de competência
da Assembléia Geral, será constituído de sócios
proprietários, maiores de 21 (vinte e um) anos, com pelo menos
2 (dois) anos no quadro social, sendo 2/3 (dois terços) de brasileiros
natos ou naturalizados, eleitos em escrutínio secreto pela Assembléia
Geral.
Art.51 - O Conselho Deliberativo será composto pelo ex-Comodoro,
que tenha completado integralmente o seu mandato, e pela eleição
de 24 (vinte e quatro) membros efetivos e 12 (doze) suplentes.
Parágrafo Único – O ex-Comodoro fica impedido de
votar a aprovação de contas de sua gestão, sendo
substituído pelo primeiro suplente.
Art.52 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo tem duração
de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Perderá automaticamente o mandato
o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas
do Conselho Deliberativo ou a 5 (cinco) intercaladas, previstas no Estatuto.
Art.53 – O Conselho Deliberativo será constituído
mediante a eleição de candidatos individuais.
Parágrafo 1o - Os candidatos deverão requerer, por escrito,
o registro à Secretaria, até 15 (quinze) dias antes da
data fixada para a eleição. A Secretaria, até 5
(cinco) dias corridos da data de encerramento das inscrições,
enviará aos sócios a relação oficial dos
candidatos, fixando a lista no quadro de avisos existente na sede.
Parágrafo 2o - Os candidatos serão relacionados em ordem
alfabética segundo os prenomes, em cédula única,
onde, á frente de seus respectivos números, o eleitor
assinalará os 24 (vinte e quatro) candidatos de sua preferência.
É permitido que após o prenome, o candidato insira o apelido
pelo qual é conhecido.
Parágrafo 3o – Os candidatos poderão obter, junto
à Secretaria do Clube, pagando as despesas decorrentes, o rol
dos sócios proprietários e seus respectivos endereços.
Art.54 – O Conselho Deliberativo não poderá desenvolver
suas atividades com numero inferior a 18 (dezoito) membros, nele incluído
os suplentes.
Parágrafo único - Quando o quadro de membros do Conselho
Deliberativo for insuficiente para completar esse número, convocar-se-á
Assembléia Geral, a fim de integralizar a sua composição.
Art.55 – A mesa diretora do Conselho Deliberativo será
composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo primeiro – O Presidente e o Vice-Presidente serão
eleitos, anualmente, em escrutínio secreto, pelos membros do
Conselho, podendo ser reeleitos.
Parágrafo segundo - O ocupante do cargo de Secretário
é de livre escolha e nomeação do Presidente.
Art.56- O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído,
em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário.
Parágrafo 1° - Na ausência dos membros da Mesa, dirigirá
os trabalhos um Conselheiro, indicado pelo Plenário.
Parágrafo 2° - Na ausência do Secretário, o
Presidente convocará um Conselheiro para compor a Mesa.
Art.57 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em primeira convocação
com a totalidade de seus membros eleitos; e se não houver número
legal, em segunda convocação, após 30 (trinta)
minutos, com qualquer número.
Parágrafo único: - Antes da abertura da sessão,
os Conselheiros deverão assinar o Livro de Presença.
Art.58 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas
pelo Presidente ou, no seu impedimento ocasional, pelo seu substituto
legal, mediante carta registrada, ou protocolada, fax ou telegrama aos
Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art.59 - É vedado ao Conselheiro intervir e votar em qualquer
assunto que tenha interesse pessoal ou que possa produzir prejuízos
ao Clube, por contrários aos princípios estatutários.
Art.60 - A eleição do Comodoro, Vice-Comodoro e membros
do Conselho Fiscal e da Comissão de Justiça e Disciplina,
com mandato de 2 (dois) anos, será realizada através de
votação secreta, apurada por dois (2) escrutinadores designados
pelo Presidente da Mesa, dentre os Conselheiros presentes à reunião.
Parágrafo único - O registro dos candidatos deverá
ser formalizado até 15 (quinze) dias antes da data fixada para
a eleição do Conselho.
Art.61 - Os membros da Comodoria poderão ser reeleitos, uma única
vez, para o mesmo cargo.
Art.62 - O Conselho Deliberativo, convocado pelo seu Presidente, reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
a) anualmente, durante a primeira quinzena de março, para tomar
conhecimento do Relatório da Comodoria e julgar as contas anuais
da Diretoria e Parecer do Conselho Fiscal.
b) anualmente, no mês de abril, para eleger, em escrutínio
secreto, dentre seu membros, com mandato de 1 (um) ano, seu Presidente
e Vice-Presidente, dando-lhes posse imediata;
c) bienalmente, na primeira quinzena de abril, em escrutínio
secreto, para eleger Comodoro, Vice-Comodoro, membros efetivos e suplentes
do Conselho Fiscal e membros da Comissão de Justiça e
Disciplina, dando-lhes posse imediata;
d) nos meses de junho, agosto e outubro para tomar conhecimento das
atividades da Diretoria; e
e) até o dia 15 de dezembro para tomar conhecimento das atividades
da Diretoria e, após parecer do Conselho Fiscal, apreciar o orçamento
anual, fixar taxas e o valor do Título, conforme atualização
patrimonial.
II – Extraordinariamente:
a) sempre que necessário;
b) mediante requerimento de 5 (cinco) Conselheiros, ou da Comodoria
ou do Conselho Fiscal, ou por solicitação da Comissão
de Justiça e Disciplina.
Art.63 – Caso não tenha sido, até o dia 15 de dezembro
de cada ano, votado o orçamento para o exercício seguinte,
prevalecerá o orçamento vigente, atualizado pelo maior
índice oficial da inflação.
Art.64 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - eleger, anualmente, em escrutínio secreto, o Presidente e
o Vice-Presidente;
II - eleger, bienalmente, em escrutínio secreto, o Comodoro,
o Vice-Comodoro, os membros efetivos e os suplentes do Conselho Fiscal
e da Comissão de Justiça e
Disciplina;
III - julgar, impor penalidades ou cassar, justificadamente, o mandato
de qualquer membro do Conselho Deliberativo, da Comodoria, do Conselho
Fiscal e da Comissão de Justiça e Disciplina, sem prejuízo
de outras medidas estatutárias e regimentais;
IV - processar e julgar os recursos das decisões que impuseram
penas aos sócios;
V - Apreciar e votar, anualmente, o orçamento do Clube, estabelecendo
o valor do Título Patrimonial, e definindo as taxas a serem cobradas
naquele exercício, podendo, por proposta da Diretoria, no fim
do primeiro semestre, proceder à revisão do Orçamento
e do(s) valor(es) do Título e da(s) taxa(s) já aprovadas;
VI - decidir sobre a aquisição de bens imóveis
do Clube de valor inferior à renda anual das mensalidades;
VII – autorizar a realização de obras até
o limite da receita bruta anual das mensalidades;
VIII - arrendar, ceder, emprestar, sob a forma gratuita ou onerosa e
gravar qualquer área do Clube, mesmo que esteja sob responsabilidade
financeira que grave o patrimônio;
IX - autorizar a Diretoria a contrair empréstimos, de valor inferior
à renda anual das mensalidades, devidamente justificados, ouvido
o Conselho Fiscal;
X - processar e julgar os projetos e orçamentos de obras de iniciativa
do Comodoro ou de membros do Conselho Deliberativo, após parecer
do Conselho Fiscal;
XI - processar e julgar, anualmente, as contas da Diretoria acompanhadas
de parecer do Conselho Fiscal e dos relatórios da Auditoria Externa
e do Comodoro;
XII - solicitar pareceres do Conselho Fiscal;
XIII - convocar membros da Comodoria, da Diretoria, do Conselho Fiscal
e da Comissão de Justiça e Disciplina para prestar esclarecimentos;
XIV - conferir títulos de sócios Beneméritos e
Honorários;
XV - conceder licença, por mais de 90 (noventa) dias, aos membros
da Comodoria;
XVI - elaborar o seu Regimento Interno e aprovar os Regulamentos Social,
Náutico, da Comissão de Justiça e Disciplina, além
de outros que se fizerem necessários à consecução
dos objetivos do Clube;
XVII - referendar acordos de intercâmbio social ou esportivo celebrados
pela Diretoria com outras agremiações;
XVIII - constituir comissões, atribuindo-lhes funções
específicas;
XIX – escolher o Vice-Comodoro dentre os integrantes da lista
tríplice apresentada pelo Comodoro, na hipótese prevista
no parágrafo 2°, do artigo 74; e
XX - resolver os casos omissos do Estatuto.
Art.65 – As decisões do Conselho Deliberativo, dentro de
sua competência prevista no artigo 64, ficam sujeitas, quanto
à votação, aos seguintes critérios:
1. Nas hipóteses dos itens I, II, III, IV, VI, VIII e XIII, a
decisão tomada deverá ser por maioria absoluta dos Membros
do Conselho.
2. Nos demais casos, o número de votos deverá corresponder
à maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art.66 – As atas de reuniões do Conselho Deliberativo,
assinadas pelos membros da Mesa, deverão ser lavradas em livro
próprio e remetidas aos Conselheiros, no prazo de 15 (quinze)
dias. A ratificação da ata se dará na primeira
reunião subseqüente, sendo, em seguida, afixada na sede
do Clube.
SEÇÃO III
DO CONSELHO
FISCAL
Art.67 – O Conselho Fiscal, eleito bienalmente, será constituído
por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes,
escolhidos entres os sócios, com mais de cinco (5) anos no quadro
social do Clube, devendo ser eleito Presidente aquele que receber dos
Conselheiros o maior sufrágio de votos. O Presidente nomeará,
dentre os membros eleitos, atendendo a ordem numérica decrescente
de votação, o Vice e o Secretário.
Parágrafo único – Os suplentes serão convocados
para substituir os membros efetivos em seus impedimentos, prevalecendo
a ordem numérica decrescente da votação.
Art.68 – As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão
lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.
Art.69 – O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente
a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, sempre que julgar necessário,
incumbindo ao Presidente proceder a respectiva convocação.
Art.70 – Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras
atribuições, que lhes venham ser estabelecidas neste Estatuto:
I - Oferecer à Diretoria, o rol das empresas especializadas em
auditoria externa dentre as quais uma deverá ser contratada,
até 30 (trinta) dias após a escolha, com verba que deverá
ser fixada por ocasião da aprovação do orçamento;
II - Examinar, bimensalmente, os livros fiscais e contábeis,
conhecendo e conferindo os balancetes mensais e o estado do caixa, oferecendo
parecer técnico, que será encaminhado por cópia
ao Comodoro e ao Presidente do Conselho;
III - Dar parecer, para apreciação do Conselho Deliberativo,
sobre o projeto de orçamento anual e pedidos de suplementação
de verba, inclusive para obras, fixação de taxas sociais
ou outras propostas pela Comodoria;
IV - Fornecer, anualmente, ao Comodoro, parecer sobre o movimento econômico,
financeiro e administrativo do Clube;
V - Dar parecer, para apreciação do Conselho Deliberativo,
sobre a contabilidade e o balanço anual do Clube, fazendo-o acompanhar
do parecer da auditoria externa contratada; e
VI - Comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade encontrada,
no âmbito de sua área de atuação.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art.71 – A Diretoria, órgão colegiado, será
composta pela Comodoria e pelos seguintes Diretores:
I - Diretor Secretário;
II - Diretor Financeiro;
III - Diretor Jurídico;
IV - Diretor Administrativo e de Sede;
V - Diretor de Suprimentos;
VI - Diretor de Manutenção;
VII - Diretor Social e Cultural;
VIII - Diretor Náutico;
IX - Diretor de Vela;
X - Diretor de Pesca Oceânica e de Pesca Submarina;
XI - Diretor de Rádio Costeira e Meteorologia.
Art. 72 - A Comodoria será composta pelo:
I - Comodoro; e
II - Vice-Comodoro.
Art.73 - A Comodoria poderá ser assistida por Assessores e por
Comissões Especiais, cujas designações e dispensas
competem ao Comodoro, após ciência ao Conselho Deliberativo
e à Diretoria.
Art.74 – São substitutos eventuais:
I - do Comodoro, o Vice-Comodoro;
II - dos demais membros da Diretoria, os que forem designados pelo Comodoro.
Parágrafo 1° - Ocorrendo vaga em qualquer um dos cargos de
Comodoro e Vice-Comodoro, por motivo de renúncia, perda de mandato
ou falecimento e, quando ainda não decorrido metade do prazo
do respectivo mandato, será a mesma preenchida pelo Conselho
Deliberativo, mediante eleição, que se realizará
dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vacância, na forma do disposto
no artigo 60, devendo o eleito exercer o cargo até o final do
mandato em curso.
Parágrafo 2o - Caso haja decorrido período superior à
metade do mandato, se a vaga for de Comodoro, assumirá o Vice-Comodoro.
Se a vacância ocorrer com o Vice-Comodoro, o cargo será
preenchido por escolha do Conselho Deliberativo, através de lista
tríplice fornecida pelo Comodoro.
Parágrafo 3o - Ocorrendo a vacância simultânea dos
cargos de Comodoro e Vice-Comodoro, assumirá a Comodoria, o Presidente
do Conselho Deliberativo, caso em que deverá ser convocada eleição,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para preenchimento dos citados
cargos, até o final do mandato em curso.
Parágrafo 4o - Nos casos de vacância, previstos nos parágrafos
1° e 3°, os eleitos serão empossados, imediatamente,
à proclamação dos resultados.
Art.75 – Compete ao Comodoro conceder licenças ao Vice-Comodoro
e aos membros da Diretoria, designando-lhes substitutos.
Parágrafo único – As licenças concedidas
aos membros da Comodoria não poderão exceder 90 (noventa)
dias, salvo se autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Art.76 – A Comodoria deverá se reunir, no mínimo,
quinzenalmente, e a Diretoria, pelo menos, uma vez por mês.
Parágrafo 1° - A Diretoria só poderá deliberar
com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo 2° - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes, votando o Comodoro,
somente em caso de empate.
Art.77 – Os Assessores e Membros de Comissão, quando convocados,
deverão comparecer às reuniões da Comodoria ou
Diretoria, sem direito a voto.
Art.78 – As reuniões da Comodoria e Diretoria serão
registradas em atas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos
membros presentes.
Art.79 – Os Diretores, a que alude o artigo 71, serão nomeados
pelo Comodoro, com comunicação ao Conselho Deliberativo.
Art.80 –Só poderão ser nomeados Comodoro, Vice-Comodoro
e Diretores Tesoureiro, Secretário, Náutico e Administrativo
e Sede os sócios proprietários, maiores de 21 (vinte e
um) anos, desde que tenham:
I - o Comodoro e o Vice-Comodoro, ingressado no quadro social do Clube,
durante, pelo menos, os últimos 5 (cinco) anos;
II - os Diretores, pelo menos 2 (dois) anos de ingresso no quadro social
do Clube; e
III - os demais cargos poderão ser ocupados, também, pelos
sócios especiais não sendo exigido tempo mínimo
no quadro social do Clube.
Art.81 – Só poderão ser nomeados Comodoro e Vice-Comodoro
os sócios de nacionalidade brasileira que satisfaçam,
pelo menos, duas (2) das seguintes condições:
I - pratiquem ou tenham praticado atividade náutica;
II - tenham habilitação de mestre amador;
III - tenham embarcação de sua propriedade ou de sua responsabilidade
legal, devidamente comprovada.
Art.82 – Os membros da Comodoria e da Diretoria respondem pessoalmente
pelos prejuízos que causarem ao Clube, no exercício de
suas funções ou quando violarem o Estatuto ou as suas
normas internas.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA COMODORIA
Art.83 – Compete ao Comodoro:
I - administrar o Clube, aplicando e fazendo aplicar o Estatuto, os
Regulamentos, bem como as determinações do Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal, Comissão de Justiça e Disciplina;
II - aprovar o programa de atividades e eventos esportivos, sociais
e culturais;
III - processar e julgar requerimentos e comunicações
dos sócios dirigidos por escrito, em relação a
fatos e atos que prejudiquem o Clube ou aos seus direitos sociais, tomando
as devidas providências;
IV - decidir sobre pedido, a título precário do uso patrimonial,
sob a responsabilidade do sócio-proprietário, para festividades
e eventos, fixando as condições e locais para a sua utilização,
resguardados os direitos dos demais associados;
V - organizar os projetos de orçamentos anuais, com a estimativa
da receita e a fixação da despesa, bem como, suas eventuais
alterações e, ouvido o Conselho Fiscal, submetê-los
à aprovação do Conselho Deliberativo;
VI - autorizar, dentro das possibilidades orçamentárias,
os adiantamentos e despesas para pagamentos inadiáveis e não
previstos, dando ciência ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação
do Conselho Deliberativo;
VII - elaborar o Relatório Anual do Clube, o Balanço Geral
e a Demonstração da Receita e da Despesa, para apresentação
ao Conselho Fiscal e ulterior apreciação do Conselho Deliberativo;
VIII - acompanhar a execução do orçamento e tomar
as medidas corretivas que couberem;
IX - fixar taxas relativas ao ingresso em eventos sociais, recreativos
e culturais, inclusive para sócio proprietário, seus dependentes
e convidados;
X - fornecer ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Comissão
de Justiça e Disciplina, todas as informações e
documentos por eles solicitados;
XI - designar, sem ônus para o Clube, delegações
esportivas, bem como, seus delegados e representantes junto a outros
clubes e entidades;
XII - representar o clube, em Juízo ou fora dele e, nos casos
em que a lei exige a representação da pessoa jurídica
através de advogados, a procuração deverá
conter os poderes das cláusulas “ad judicia et extra”,
além da enumeração dos poderes especiais, cuja
outorga deverá ter prazo certo, expirando-se, coincidentemente,
na data do término da gestão dos mandatos eletivos dos
outorgantes;
XIII - conceder licença ou afastar, temporariamente, qualquer
membro da Diretoria, designando, imediatamente, seu substituto;
XIV - assinar:
a) com o Vice-Comodoro, os contratos autorizados pelo Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal e Diretoria;
b) com o Diretor Secretário os títulos de sócio
proprietário;
c) com o Vice-Comodoro ou com o Diretor Financeiro, cheques, cauções,
ordens de pagamento ou qualquer documento não compreendido na
letra “a”;
d) com o Presidente do Conselho Deliberativo, os diplomas de sócios
Beneméritos e Honorários;
XV - aprovar os nomes das instituições financeiras, através
das quais o Clube movimentará seus recursos, aplicando os seus
excedentes de caixa;
XVI - elaborar o Plano de Cargos e Salários, contratando e dispensando
empregados conforme esse Plano;
XVII - elaborar e implantar o Plano de Organização e Método,
atualizando-o quando necessário;
XVIII - autorizar compras, aprovar concorrências e coletas de
preços, deferindo ou não os pedidos das Diretorias, observando
o limite estabelecido no artigo 64, item
VII, deste Estatuto;
XIX - dar publicidade dos atos de interesses social e esportivo;
XX - submeter ao Conselho Deliberativo o valor das taxas de transferência
de títulos, de administração e outras que deverão
prevalecer no exercício seguinte, observado o disposto no artigo
30, deste Estatuto;
XXI - impor penalidades, observadas as normas do Estatuto;
XXII – estabelecer, após aprovação do Conselho
Deliberativo, convênios para freqüência recíproca
de Membros do Quadro Social, com clubes congêneres, situados a
mais de 20 (vinte) quilômetros dos limites de sua sede, localizados
na costa marítima;
XXIII - orientar e coordenar os trabalhos atribuídos ao Vice-Comodoro,
aos Diretores, Assessores, bem como às Comissões Especiais
por ele constituídas;
XXIV - onerar ou alienar os bens móveis ou equipamentos do Clube,
ouvido o Conselho Fiscal, dando ulterior conhecimento ao Conselho Deliberativo;
XXV - comunicar ao Conselho Deliberativo, na primeira reunião
posterior ao ato, as nomeações e alterações
verificadas na Diretoria;
XXVI - elaborar o seu regimento interno e decidir sobre os casos especiais
ou omissos que possam afetar os direitos do Clube ou dos Membros do
Quadro Social, inclusive quanto ao cumprimento do Estatuto e demais
atos normativos, antes mesmo da aprovação pelo Conselho
Deliberativo;
XXVII - propor ao Conselho Deliberativo:
a) a concessão de títulos de sócios Beneméritos
e Honorários;
b) a aplicação de penalidades de sua competência;
c) a reforma, por emenda, do Estatuto, aprovação ou modificação
dos Regimentos Internos;
d) a alienação ou oneração de bens imóveis
do Clube com aplicação em outro bem imóvel de igual
valor e levantamento de empréstimos, ouvido previamente o Conselho
Fiscal.
XXVIII – tomar as providências necessárias para a
obtenção de quaisquer indenizações devidas
ao Clube, inclusive as decorrentes de desapropriação de
terrenos de sua propriedade, podendo, para tanto, adotar o procedimento
mais conveniente aos interesses do Clube;
XXIX - propor à Diretoria a criação ou a transferência
de local de subsedes ou escritórios;
XXX - resolver os casos omissos relativos à administração
do Clube.
Art.84 – O Comodoro poderá autorizar o Vice-Comodoro a
exercer qualquer das atribuições, conferidas pelo artigo
83, devendo o respectivo ato ser comunicado ao Presidente do Conselho
Deliberativo e à Diretoria.
Art.85 – Compete ao Vice-Comodoro, além do previsto no
artigo 83, item XIV, letras “a” a “c”:
I - substituir o Comodoro em seus impedimentos e licenças;
II - exercer as funções de supervisão e fiscalização
dos órgãos diretivos do Clube, em colaboração
com o Comodoro.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Art.86 - Compete ao Diretor Secretário:
I - dirigir a Secretaria do Clube;
II - expedir as convocações para as reuniões das
Assembléias Gerais, da Comodoria e da Diretoria;
III - supervisionar a redação, lavratura, registro e divulgação
das atas da Comodoria e da Diretoria, assinando-as juntamente com o
Comodoro, assim como redigir e firmar os editais, avisos, convocações
e a correspondência do Clube;
IV - organizar o cadastro dos membros do Quadro Social registrando as
alterações no prontuário dos sócios proprietários
e pessoas de sua família, ouvido o Diretor Jurídico, autorizando
a emissão dos documentos correspondentes;
V - divulgar os nomes dos candidatos à eleição
do Conselho Deliberativo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo
1o;
VI - examinar, conforme as disposições pertinentes do
Capítulo II deste Estatuto, a documentação apresentada
por candidatos ao Quadro Social;
VII - supervisionar e fiscalizar:
a) todo o patrimônio do Clube, constituído de bens, móveis
e imóveis;
b) a confecção e manutenção dos livros de
inventário dos bens pertencentes ao Clube; e
VIII - organizar e manter atualizada a documentação relativa
ao patrimônio do Clube;
Art.87 – Compete ao Diretor Financeiro:
I - supervisionar e fiscalizar a Tesouraria e a Contadoria, observando
rigorosamente o Plano de Contas;
II - organizar o projeto de orçamento anual do Clube, coordenando
e recebendo dos demais setores as informações necessárias
à sua elaboração;
III - fiscalizar a execução do orçamento em vigor;
IV - controlar o pagamento das despesas autorizadas e a disponibilidade
de caixa;
V - ter sob seu controle, guarda e responsabilidade, os valores circulantes
do Clube;
VI - assinar os documentos referidos na letra “c”, item
XIV, do Artigo 83;
VII - orientar a elaboração dos balancetes e balanços,
encaminhando-os ao Comodoro;
VIII - encaminhar ao Comodoro a relação dos membros do
quadro social com pagamentos em atraso, incursos nas penalidades previstas
neste Estatuto; e
XIX - proceder ao prévio empenho de verba, relativamente à
solicitação para compras ou requisição de
serviços, salvo em se tratando de material de caráter
urgente, devidamente autorizado pelo Comodoro.
Art.88 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - assessorar o Comodoro em todo e qualquer assunto de ordem jurídica;
II - aprovar as minutas de contratos, procurações, processos
de admissão de sócios ou processos de demissão,
antes de sua remessa à Comissão de Justiça e
Disciplina e quaisquer outros atos de natureza jurídica de interesse
do Clube;
III - indicar ao Comodoro os nomes dos advogados para a defesa dos direitos
do Clube, supervisionando-lhes a atuação;
IV - coletar, analisar e transmitir à Comodoria atos e diplomas
legais que envolvam interesses do Clube; e
V - emitir parecer, quando solicitado, sobre assuntos encaminhados ao
Conselho Deliberativo.
Art.89 - Compete ao Diretor Administrativo e das Sedes:
I - planejar a racionalização dos serviços gerais
administrativos do Clube;
II - recomendar à Diretoria os métodos convenientes de
administração;
III - executar as decisões da Diretoria, quanto aos serviços
gerais administrativos do Clube, supervisionando as áreas de:
a) Informática
b) Recursos Humanos
c) Administração do Pessoal
d) Segurança
e) Portarias
f) Flats
g) Rouparia
h) Vestiários
i) Transportes
j) Refeitório dos Funcionários
k) Bar e Restaurante
l) Demais áreas sociais do Clube
m) Espaços comerciais e promocionais
n) Serviços Gerais
Art.90 - Compete ao Diretor de Suprimentos supervisionar e fiscalizar:
I - a aquisição de todo e qualquer material necessário
ao Clube, nos limites previstos no orçamento anual, mediante
prévia coleta de preços ou concorrência, devidamente
aprovadas pelo Diretor Financeiro e Comodoro;
II - a entrega do material adquirido, respeitadas a qualidade, quantidade
e
especificações constantes do pedido, bem como o controle
de utilização desse material;
III - as requisições de compra de material, a fim de verificar
se foram previamente visadas pelo Diretor requisitante:
IV - o Almoxarifado do Clube, zelando pela manutenção
do estoque adequado; e
V - o levantamento físico mensal do estoque, para efeito de inventário.
Art. 91 - Compete ao Diretor de Manutenção:
I - efetuar tomada de preços para projetos e execução
de reparos específicos, cujo valor não exceda a 20 (vinte)
vezes o maior salário mínimo mensal;
II - determinar a execução dos necessários serviços
de manutenção, acompanhando e fiscalizando o andamento
dos mesmos;
III - informar, periodicamente ao Vice-Comodoro, o desenvolvimento dos
serviços, propondo as medidas que julgar acertadas para seu aperfeiçoamento;
IV - manter sob seu controle os equipamentos eletromecânicos,
extintores de incêndio, os serviços de eletricidade e hidráulica,
o de refrigeração, de esgotos, de telefone e som e de
embelezamento das dependências do Clube;
V - superintender e fiscalizar os serviços das oficinas nas áreas
de manutenção;
VI - supervisionar a Gerência de Manutenção; e
VII - exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas
pelo Comodoro.
Art.92 - Compete ao Diretor Social e Cultural:
I - orientar a promoção das atividades sociais e culturais
do Clube:
II - elaborar o programa anual de festas e eventos sociais, com os respectivos
orçamentos, submetendo-os ao Comodoro;
III - indicar ao Comodoro as condições para a melhor utilização
de todas as dependências sociais das Sedes, salvo as áreas
afetadas a outras Diretorias; e
IV - superintender e fiscalizar os setores de jogos, zelando pelo respeito
às determinações legais.
Art.93 – Compete ao Diretor Náutico:
I - supervisionar e fiscalizar o registro geral de embarcações,
subordinado às exigências da Capitania dos Portos;
II - supervisionar a atribuição das vagas e poitas das
embarcações;
III - manter atualizado o registro de boxes, armários e vagas
em dependências do Clube;
IV - supervisionar e fiscalizar o ingresso, circulação
e procedimento de empregados particulares dos proprietários de
embarcações;
V - exigir dos sócios proprietários o fornecimento do
registro das embarcações;
VI - superintender e fiscalizar os serviços das oficinas e posto
de abastecimento náutico, e embarcações de apoio;
VII - organizar, para efeito de cobrança, a relação
dos débitos referentes às taxas de vagas, poitas, boxes,
estadias, armário |